Edgar Moury/Foto Agência CâmaraFoi aprovado com unanimidade na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, em Brasília, o projeto de Lei de autoria de Edgar Moury (PMDB), com relatoria do deputado Sabino Castelo Branco (PTB/AM) que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, incluírem nas faturas dos usuários adimplentes, em campo próprio, declaração de quitação de débitos anteriores.
Segundo o PL nº 6.153/2009, os usuários desses serviços ficariam assim dispensados da guarda de comprovantes de quitação anteriores, sem que isso lhes acarrete risco de cobranças tardias de valores correspondentes aos períodos compreendidos na declaração das respectivas empresas concessionárias ou permissionárias. De acordo com o autor do PL, apesar da Lei nº 12.007/2009 ter representado um significativo avanço no que se refere à proteção dos consumidores de serviços públicos, uma vez que tornou obrigatória a emissão, por parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, de declaração anual de débitos para os adimplentes, o problema do volume de comprovantes de serviços a serem conservados pelos usuários ainda persiste. “O PL nº 6.153/2009 possibilitaria que os usuários ficariam dispensados da guarda de comprovantes de quitação anteriores, sem que isso lhes acarrete risco de cobranças tardias de valores correspondentes aos períodos compreendidos na declaração das respectivas empresas concessionárias ou permissionárias”, avalia o deputado Edgar Moury. A proposição contém, ainda, artigo para dispensar as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos da declaração anual de quitação de débitos de que trata a Lei nº 12.007/2009. “De fato, entendemos ser inegável o mérito da matéria. Apesar de alguns avanços verificados em anos recentes, como o obtido com a Lei supracitada, a relação entre as empresas concessionárias de serviços públicos e seus usuários ainda é fortemente desfavorável a esses últimos”, ressalta Edgar. Outro ponto avaliado pelo autor é o fato de que, alegando não constar de seus registros contábeis a quitação de faturas correspondentes a serviços prestados muito tempo antes, algumas concessionárias tornam a cobrá-los dos usuários, eximindo-os de um novo pagamento apenas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de quitação. “Em conseqüência, para evitar o risco de ficarem sujeitos a pagamentos em duplicidade, os usuários vêem-se obrigados a guardar uma multiplicidade de comprovantes de serviços meses a fio”, observa o deputado.
Abaixo os decretos instituídos pelo Congresso Nacional:
Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que emitem faturas mensais ficam obrigadas a incluir nas faturas dos usuários adimplentes, em campo próprio, declaração de quitação de débitos anteriores.
§ 1º No caso de inadimplência, a fatura deverá indicar o valor do débito e o mês correspondente, considerando-se quitados os valores referentes aos serviços prestados nos demais meses.
§ 2º No caso de débitos que estejam sendo questionados judicial ou administrativamente, a fatura deverá indicar o valor do débito, o mês correspondente e expressão que indique a natureza do questionamento.
§ 3º A declaração de quitação de débitos na forma do caput substituirá, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do usuário, os comprovantes dos pagamentos efetuados.
Art. 2º A declaração de adimplência na forma do art. 1º dispensa as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos da emissão da declaração anual de que trata a Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009. Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Da Assessoria de Imprensa/SL Comunicação & Marketing (81.3423.0814)



